O Tribunal de Justiça de São Paulo (Brasil) publicou o acórdão em que negou um pedido de indemnização por danos morais e materiais devido à remoção de conteúdos da revista Oeste.

A acção foi movida pela revista contra a agência de verificação “Aos Fatos” sob o argumento de que a sinalização, por esta, de duas reportagens publicadas pela autora como desinformação teria sido arbitrária e lesado a circulação do seu conteúdo em redes como Facebook e Instagram, causando-lhe prejuízo na venda de assinaturas.

A sentença em primeira instância julgou procedente a acção, por entender que a agência de “fact-check” operou “com indisfarçável intenção de censurar as demais fornecedoras de conteúdo”. E ainda que esse comportamento seria “incompatível com as liberdades civis e políticas, mesmo que lastreada na tentativa de proteger a sociedade contra a propagação de notícias falsas”.

A decisão, porém, foi reformada em segunda instância, justificada porque não houve afirmações caluniosas ou difamatórias por parte da agência.

Segundo o tribunal, a acção de sinalização apenas se teria limitado a avisar os leitores e utilizadores das redes sociais de que o conteúdo das reportagens da revista Oeste não era seguro.

A decisão afirma ainda que o argumento de que houve censura também não se sustentaria, pois a actuação da agência não teria inviabilizado a produção e divulgação de conteúdo jornalístico pela revista.

Os desembargadores reconheceram, por fim, que “a checagem de notícias se tornou uma importante ferramenta do jornalismo profissional e não pode ser cerceada, a pretexto de contribuir para prejuízos financeiros”.

Artigo adaptado do InternetLab (CC).