No início de Novembro, em conclusão do parecer nº 1/2021 da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, foram apresentados ao Senado Federal dois projectos de lei para coibir a criação e a disseminação de notícias falsas através da Internet.
O projecto nº 3.814/2021 visa alterar o Marco Civil da Internet (MCI, Lei n. 12.965/14) e a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98).
De acordo com a proposta, o MCI passaria a exigir que fornecedores de comunicações e de aplicações identifiquem os seus utilizadores pelo nome completo, data de nascimento e [o equivalente ao cartão de cidadão] CPF (CNPJ, se é pessoa jurídica), obrigatoriamente fornecidos pelos utilizadores como condição para uso do serviço, e que devem ser validados pelos fornecedores a partir dos dados da Receita Federal.
O texto ainda exige que os fornecedores de aplicações adoptem “medidas para combater a disseminação de notícias falsas e impedir o uso de perfis fraudulentos”, incluindo a imediata remoção de conteúdo publicado por um utilizador que não possa ser identificado.
Já o projecto de lei nº 3.813 procura alterar o Código Penal e o Código de Processo Penal “para criminalizar a criação e divulgação de notícias falsas, nomeadamente em casos envolvendo a saúde pública”. A proposta tipifica a criação de divulgação de notícia que se “sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante”.
A pena sancionatória é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Se a notícia falsa
(i) dificultar a prevenção e combate a emergência em saúde ou calamidade pública, como epidemias e pandemias,
(ii) puder influenciar a opinião pública a agir contrariamente às orientações das autoridades sanitárias, ou
(iii) propagar informações infundadas sobre a eficácia, importância e segurança das vacinas sem comprovação científica,
a pena passa a ser de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
O texto define notícia falsa como aquele conteúdo não ficcional que “de modo intencional e deliberado, consideradas a forma e as características da sua veiculação, tenha o potencial de ludibriar o receptor quanto à veracidade do facto”.
O projecto inclui ainda como medidas cautelares diversas da prisão a obrigação de remoção do conteúdo de notícias falsas que atente contra a saúde, a segurança, a economia ou outro interesse público relevante e, a ser notificada por ordem judicial, “contendo elementos que permitam a identificação específica do material a ser imediatamente retirado de publicação”.
* Artigo adaptado do InternetLab (CC BY 4.0). Foto: Thandy Yung/Substack.
?Todas as tentativas de projetos sobre as manifestações da Imprensa, e ou, da mídia digital, soam como uma retaliação à “LIBERDADE DE IMPRENSA” e de “CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO”, não se pode criar projetos de leis ou regulações sobre este tema hipócrita de se tentar coibir disseminação de notícias falsas, ora nada mais é que uma trapaça ardilosa de se calar a voz do povo. Como disse, a criação deste intento é impedida pela Carta Magna, portanto, são tentativas inconstitucionais, e acima de tudo, imorais e, portanto, subversivos.